Regulamento de Integridade
Comissão de acreditação da qualidade educacional
REGULAMENTO DA EQAC
Estes regulamentos foram estabelecidos para garantir a integridade da Comissão de Acreditação da Qualidade Educacional e de todos os seus serviços. Este regulamento foi concebido para ser eficaz e a sua interpretação baseia-se no respeito pelos valores éticos, integridade e espírito não lucrativo de cada um dos membros da comissão.
Estas regras podem evoluir para abordar novas situações ou serviços sob proposta dos membros da Comissão. O Presidente também aceitará propostas de indivíduos ou grupos, incluindo estudantes, funcionários, professores, membros do público em geral, agências governamentais e outras instituições ou organizações. O Presidente analisará estas propostas e assumirá a responsabilidade de avaliá-las de um ponto de vista razoável e imparcial. As propostas deverão ser encaminhadas à Secretaria da Comissão de Acreditação da Qualidade Educacional.
- Regulamento dos membros da Comissão de Acreditação da Qualidade Educacional.
1.1. Definição da Comissão de Acreditação da Qualidade Educacional (EQAC).
A Comissão de Acreditação da Qualidade Educacional (EQAC) é composta por um mínimo de 5 membros, incluindo o Secretário e o Presidente. Os membros da Comissão trabalham numa base voluntária através de compromissos anuais. São responsáveis pela concessão do estatuto de acreditação da Qualidade Educacional (EQAC) às instituições de ensino superior que o solicitem, bem como pela supervisão de quaisquer outros serviços de validação oferecidos. A Comissão de Acreditação da Qualidade Educacional (EQAC) é representada pelo Presidente ou pelo Secretário nas relações com outros membros da comissão, instituições de ensino ou terceiros. Em caso de desacordo com o Presidente ou Secretário, será estabelecido um mecanismo de arbitragem composto por 3 membros da Comissão: um selecionado pelo Presidente (ou pelo próprio), um pelo membro da comissão em conflito (ou pelo próprio) e um acordado pelo Presidente e pelo membro da comissão em conflito, antes de declarar a natureza do conflito. A conclusão da arbitragem será aceita por todas as partes.
1.2. Seleção dos membros da Comissão.
A Comissão de Acreditação da Qualidade Educacional (EQAC) está à disposição de qualquer pessoa que possua uma pós-graduação e que esteja disposta a contribuir para a missão e melhoria da EQAC com o seu trabalho, relacionamentos ou outras contribuições. Um aspirante a membro da Comissão deve ter a recomendação de qualquer outro membro da EQAC, instituição credenciada ou organismo selecionado. O candidato também pode propor, por sua própria iniciativa, tornar-se um novo membro da Comissão. Candidatos autonomeados serão aceitos se forem endossados por um membro do EQAC, instituição credenciada ou órgão selecionado. Em qualquer caso, deverá enviar o seu Curriculum Vitae detalhado para o Secretariado da EQAC. A aprovação final do novo membro caberá ao Presidente da Comissão de Acreditação da Qualidade Educacional (EQAC). Ser-lhe-á concedida uma adesão inicial de 3 anos, que será renovada automaticamente por períodos de um ano, podendo ser revogada por qualquer uma das partes.
1.3. Integridade dos membros da Comissão.
Os membros da Comissão serão imparciais e objetivos ao considerar pedidos de acreditação de instituições de ensino ou qualquer outra tarefa atribuída. A integridade não deve ser afetada por conflitos de interesses ou benefícios pessoais. Quando existir um conflito de interesses, outro membro da Comissão assumirá as tarefas atribuídas. A EQAC assume que qualquer membro da Comissão com um conflito de integridade renunciará voluntariamente às funções que lhe foram atribuídas. O Presidente da Comissão de Acreditação da Qualidade Educacional poderá propor a expulsão de qualquer membro com conflito de integridade suficientemente aparente. A proposta de expulsão será anunciada a todos os membros da Comissão e entrará em vigor 10 dias após a notificação, a menos que uma maioria expressa se oponha à expulsão.
1.4. Obrigações dos membros da Comissão.
1.4.1. Participação voluntária.
Os membros da comissão trabalham como voluntários. Cada membro da Comissão decide o nível de sua participação na Comissão de Acreditação da Qualidade Educacional. O seu cargo na EQAC deve ser compatível com qualquer outro cargo em instituições académicas ou atividades profissionais que desempenhe para evitar concorrência direta com os interesses e propósitos da Comissão de Acreditação da Qualidade Educacional. Os membros da Comissão podem servir em qualquer parte do mundo.
1.4.2. Seu nome aparecerá no site da EQAC.
Os nomes dos membros da Comissão e a sua experiência em educação serão divulgados publicamente no site da Comissão de Acreditação da Qualidade Educacional. A EQAC não divulgará nenhuma informação pessoal ou de contato sem o seu consentimento. Quando você for aceito na Comissão, seu nome será listado por um período mínimo de três anos. Este período será renovado automaticamente até que uma das partes decida rescindir o contrato. A renúncia deverá ser enviada por escrito, por carta ou email, à Secretaria da EQAC.
1.4.3. Promoção dos serviços EQAC.
A Comissão de Acreditação da Qualidade Educacional espera que cada membro da Comissão contacte as diferentes instituições de ensino que possam estar interessadas na acreditação e que se qualifiquem para isso. A EQAC pagará uma comissão pela fatura gerada pelo membro.
1.4.4. Avaliação do nível de acreditação.
Os membros da Comissão são responsáveis pela avaliação das instituições de ensino. O Secretariado da EQAC atribui a avaliação e outras tarefas de acordo com a disponibilidade dos membros da Comissão, a preferência da instituição de ensino e os regulamentos, bem como as taxas a pagar com base no orçamento. Se você aceitar a cotação, o membro designado da Comissão avaliará e avaliará a inscrição da instituição educacional de acordo com os regulamentos da EQAC e refletirá a classificação, conclusões e comentários no Formulário de Credenciamento de Avaliação (AEF). O AEF deverá ser digitalizado e enviado de volta por e-mail à Secretaria da EQAC devidamente qualificada, datada e assinada antes de receber o pagamento acordado pelo serviço de avaliação. O Secretariado da EQAC disponibilizará toda a documentação da aspirante a instituição de ensino aos membros da Comissão. O membro da Comissão receberá as taxas correspondentes assim que devolver o formulário AEF preenchido ao Secretariado da EQAC ou tiver concluído a tarefa atribuída. Qualquer membro da Comissão, a seu critério, pode monitorar se as instituições credenciadas cumprem os regulamentos e padrões da EQAC.
1.5. A Secretaria da Comissão de Acreditação da Qualidade Educacional.
O Presidente da Comissão de Acreditação da Qualidade Educacional nomeia o Secretário por um período mínimo de 3 anos. O secretário da EQAC deverá ser membro da Comissão, devendo apresentar candidatura voluntária ao Presidente da EQAC solicitando o cargo. A proposta será anunciada a todos os membros da Comissão e entrará em vigor 10 dias após a notificação, salvo se houver maioria expressa que se oponha à nomeação. O Secretariado da Comissão de Acreditação da Qualidade da Educação é responsável por considerar a candidatura das instituições candidatas, a sua adequação, a língua do relatório de auto-estudo e a documentação anexa, e estabelecerá o horário, local e procedimentos da Comissão. A Secretaria será responsável pela verificação do pagamento das taxas e supervisionará as despesas de manutenção e o pagamento dos serviços prestados aos membros da Comissão. O Secretariado da EQAC deve assinar e aprovar qualquer reconhecimento concedido pelo Presidente da Comissão de Acreditação da Qualidade Educacional ao confirmar que os regulamentos da EQAC são cumpridos. A Secretaria da EQAC é responsável pelo trabalho administrativo gerado pela validação dos serviços da Comissão de Acreditação da Qualidade Educacional. Em caso de desacordo com o Presidente, será estabelecido um mecanismo de arbitragem composto por 3 membros da Comissão: um escolhido pelo Presidente (ou pelo próprio), um pela Secretaria (ou pelo próprio) e um acordado pelo Presidente e pela Secretaria. antes de expor a natureza do conflito. A conclusão da arbitragem será aceita por todas as partes.
1.6. A Seleção da Comissão de Acreditação da Qualidade Educacional.
A Seleção da Comissão de Acreditação da Qualidade Educacional é um conjunto de organismos cuja adesão é considerada pelo Presidente da EQAC equivalente à acreditação da Comissão de Acreditação da Qualidade Educacional. O Secretariado do EQAC deve aprovar a Seleção do EQAC. As instituições membros de um organismo selecionado pela Comissão de Acreditação da Qualidade Educacional podem ser qualificadas automaticamente para a acreditação EQAC. Da mesma forma, os órgãos de seleção da EQAC poderão propor aos seus membros a adesão à EQAC.
1.7. Presidente da Comissão de Acreditação da Qualidade Educacional.
O Presidente da EQAC deverá ser membro da Comissão e será nomeado por maioria simples dos votos da Comissão. O cargo é concedido por um período de 5 anos. Os membros da Comissão só podem votar nos candidatos que se tenham apresentado através de candidatura voluntária e aprovados pelo Presidente cessante e pelo Secretário. O Presidente da EQAC terá competência para supervisionar a acção dos restantes membros, intervir em caso de conflito ou falta de integridade, propor a aceitação ou expulsão de outros membros, nomear o Secretariado da EQAC e seleccionar o reconhecimento e filiação de outros órgãos. que pode ser considerado equivalente à acreditação EQAC. O Presidente da EQAC tem competência para conceder, mediante assinatura, o credenciamento de instituições de ensino, que por sua vez deve ser aprovado pelo Secretariado do EQAC.
1.8. Proposta operacional da Comissão de Acreditação da Qualidade Educacional, alteração de regulamentos e taxas de serviços.
A EQAC é uma instituição sem fins lucrativos. De acordo com esta filosofia, qualquer proposta, alteração nas taxas estabelecidas para a acreditação de instituições de ensino ou modificações em outros serviços de validação prestados pela EQAC deverá ser submetida à avaliação do Presidente. Após a avaliação da proposta e a sua aprovação, o Secretariado da EQAC deverá concordar com as conclusões, e estas serão apresentadas aos restantes membros da Comissão para aprovação. Qualquer proposta será anunciada a todos os membros da Comissão e entrará em vigor 10 dias após o anúncio, a menos que haja uma maioria expressa contrária à proposta. A proposta pode incluir a modificação dos regulamentos do EQAC. As taxas e regulamentos serão revistos a cada 3 anos com a nomeação do novo Secretariado do EQAC.
1.9. Distribuição económica da Comissão de Acreditação da Qualidade da Educação.
A receita bruta auferida proveniente da acreditação e dos serviços prestados pela EQAC será distribuída de acordo com os seguintes percentuais.
1.9.1. Distribuição das taxas de acreditação:
- 20% para o membro da Comissão responsável pela avaliação da acreditação da instituição de ensino.
- 10% para a Secretaria responsável pelo processo administrativo, coordenação e burocracia.
- 10% para o Presidente responsável pela supervisão e aprovação da acreditação.
- Comissão de 10% ao agente intermediário pela contratação dos serviços da EQAC.
- 20% para o Fundo de Garantia Institucional da EQAC, garantia da sua continuidade.
- 30% para o Fundo Operacional da EQAC para cobrir despesas e manutenção necessárias.
1.9.2. Distribuição de taxas por serviços de validação.
- Comissão de 20% ao agente intermediário por qualquer serviço de validação contratado.
- 10% para o Presidente responsável pela supervisão e aprovação do serviço solicitado.
- 10% para a Secretaria responsável pelo processo administrativo, coordenação e burocracia.
- 30% para o Fundo Operacional da EQAC para cobrir despesas e manutenção solicitadas.
- 30% para o Fundo de Garantia Institucional da EQAC, garantia da sua continuidade.
1.9.3. Fundo Operacional da Comissão de Acreditação da Qualidade Educacional.
Este fundo é utilizado pela Comissão de Acreditação da Qualidade Educacional para promover e ampliar a sua presença na Internet, pagar despesas e colaborações que promovam a sua atividade, satisfazer a manutenção administrativa derivada do desenvolvimento operacional e dos serviços prestados, agregar novos cursos gratuitos e melhorar a qualidade global. dos serviços prestados e da instituição. A utilização deste fundo deverá ser autorizada pelo Presidente e pelo Secretário da EQAC. Os relatórios financeiros anuais serão apresentados a todos os membros da Comissão mediante pedido.
1.9.4. Fundo Institucional de Garantia da Comissão de Acreditação da Qualidade Educacional.
Este fundo é utilizado pela Comissão de Acreditação da Qualidade Educacional para garantir a sua continuidade. Cobre os custos de manutenção estrutural, sendo considerada uma reserva que garante a estabilidade dos serviços administrativos mínimos por um período de 5 anos. A sua utilização deverá ser autorizada pelo Presidente e pelo Secretário da EQAC. Os relatórios financeiros anuais serão apresentados a todos os membros da Comissão mediante pedido.
2. Regulamento para acreditação de instituições de ensino.
3. Regulamento de concessão do diploma de validação do grau.
4. Regulamento de concessão do Doctor of Excellence.
5. Regulamento de certificação de créditos ECTS.